Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006577-97.2025.8.16.0033 Recurso: 0006577-97.2025.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): RAFAELA BERTI GRIMUZA Apelado(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Por brevidade, adota-se o relatório consignado na sentença (mov. 57.1, 1º grau): “Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem móvel em razão de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. Afirma o requerente ter celebrado cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor. Relata que ajustaram o pagamento em parcelas, quedando inadimplente o requerido. Pugna pela apreensão do bem e consolidação da propriedade em seu nome. Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão e integralmente cumprida. Citado, o requerido deixou de contestar o feito. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX da constituição da república”. Sobreveio a sentença (mov. 57.1, 1º grau), em que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais a fim de consolidar a posse exclusiva e a propriedade plena do veículo garantido fiduciariamente ao patrimônio da instituição financeira. Diante da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 60.1, 1º grau), aduzindo, em síntese: a) falta de interesse de agir da instituição financeira, vez que há duplicidade de ações referentes ao mesmo bem; b) não houve citação regular no curso do processo; c) o veículo deve ser devolvido; d) deve ser deferida a gratuidade da justiça; e) o ônus sucumbencial deve ser integralmente invertido. Contrarrazões apresentadas (mov. 69, 1º grau). Após a remessa dos autos à instância recursal, ante o pedido de gratuidade de justiça presente na apelação, foi proferido despacho (mov. 9.1, 2º grau) intimando a parte apelante a apresentar documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência econômica. Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação. É o relatório. Da análise dos autos, constatou-se que a apelante deixou de apresentar documentos efetivamente comprobatórios do direito à gratuidade de justiça, bem como deixou de efetuar o preparo do recurso, mesmo intimada para tanto. Por conseguinte, desatendido o comando judicial, é reconhecida a ausência de requisito imprescindível de admissibilidade recursal, o que, por sua vez, impede o conhecimento da apelação interposta, por ofensa à exigência dos art. 101, §2º, e art. 1.007, caput, CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Diante do não conhecimento do recurso, a apelante deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Deixa-se de majorar a verba honorária com fundamento no art. 85, §11, do CPC, haja vista que o percentual já foi fixado em grau máximo. Pelos motivos expostos, nega-se seguimento ao apelo, com fulcro no artigo 932, III, CPC, por sua manifesta inadmissibilidade, vez que deserto. Intimem-se. Curitiba, 17 de abril de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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