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Processo:
0006577-97.2025.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0006577-97.2025.8.16.0033

Recurso: 0006577-97.2025.8.16.0033 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Apelante(s): RAFAELA BERTI GRIMUZA
Apelado(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na sentença (mov. 57.1, 1º grau):

“Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem móvel em razão de contrato de mútuo com
alienação fiduciária em garantia. Afirma o requerente ter celebrado cédula de crédito bancário
garantida por alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor. Relata que ajustaram o
pagamento em parcelas, quedando inadimplente o requerido. Pugna pela apreensão do bem e
consolidação da propriedade em seu nome.
Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão e integralmente cumprida.
Citado, o requerido deixou de contestar o feito.
Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93,
IX da constituição da república”.

Sobreveio a sentença (mov. 57.1, 1º grau), em que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos
iniciais a fim de consolidar a posse exclusiva e a propriedade plena do veículo garantido fiduciariamente
ao patrimônio da instituição financeira.

Diante da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com a integralidade das custas processuais e
honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da causa.

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 60.1, 1º grau), aduzindo, em síntese: a) falta de
interesse de agir da instituição financeira, vez que há duplicidade de ações referentes ao mesmo bem; b)
não houve citação regular no curso do processo; c) o veículo deve ser devolvido; d) deve ser deferida a
gratuidade da justiça; e) o ônus sucumbencial deve ser integralmente invertido.
Contrarrazões apresentadas (mov. 69, 1º grau).

Após a remessa dos autos à instância recursal, ante o pedido de gratuidade de justiça presente na
apelação, foi proferido despacho (mov. 9.1, 2º grau) intimando a parte apelante a apresentar documentos
que comprovassem sua condição de hipossuficiência econômica.

Transcorrido o prazo, não houve qualquer manifestação.

É o relatório.

Da análise dos autos, constatou-se que a apelante deixou de apresentar documentos efetivamente
comprobatórios do direito à gratuidade de justiça, bem como deixou de efetuar o preparo do recurso,
mesmo intimada para tanto.

Por conseguinte, desatendido o comando judicial, é reconhecida a ausência de requisito imprescindível
de admissibilidade recursal, o que, por sua vez, impede o conhecimento da apelação interposta, por
ofensa à exigência dos art. 101, §2º, e art. 1.007, caput, CPC:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher
pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando
a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator
ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das
custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.

Diante do não conhecimento do recurso, a apelante deve arcar com a integralidade das custas processuais
e honorários advocatícios, mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Deixa-se de
majorar a verba honorária com fundamento no art. 85, §11, do CPC, haja vista que o percentual já foi
fixado em grau máximo.
Pelos motivos expostos, nega-se seguimento ao apelo, com fulcro no artigo 932, III, CPC, por sua
manifesta inadmissibilidade, vez que deserto.

Intimem-se.

Curitiba, 17 de abril de 2026.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator